Nota Oficial

No ultimo dia 25, o Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) ingressou com uma ação civil pública contra o Conselho Regional de Farmácia (CRF) do Estado da Bahia, , com pedido de liminar a fim de assegurar ao profissionais técnicos em farmácia o direito ao exercício da liberdade profissional. Ação visa garantir o registro desses profissionais no respectivo conselho e a possibilidade de assumir responsabilidade técnica por drogarias.

A investigação do MPF, que deu origem à ação, apurou que os técnicos de farmácia estavam sendo impedidos pelo CRF de ter seu registro efetivado pela entidade, sob alegação de que a Lei n. 3.820/60 (Lei de Diretrizes de Bases) fazia ressalvas ao registro dos mesmos. A situação estaria prejudicando o livre execício profissional dos técnicos, principalmente, em relação à responsabilidade por drogarias.

Neste sentido, o CRF/BA divulgou, hoje, uma Nota de Esclarecimento sobre o assunto. Leia abaixo:

Diante de informações divulgadas em redes sociais sobre a possibilidade de o Ministério Público Federal da Bahia ingressar com uma ação civil pública contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA) diante da NÃO inscrição de técnicos em farmácia, venho a público esclarecer:

 

– Assim que for, oficialmente, acionado pela Justiça, o CRF/BA, com apoio do Conselho Federal de Farmácia (CFF), tomará as devidas providências legais;

– O CRF/BA ao recusar a inscrição de técnicos em farmácia cumpre a missão de defender o âmbito profissional e esclarecer dúvidas relativas à competência do profissional farmacêutico; garantir, em suas respectivas áreas de jurisdição, que a atividade farmacêutica seja exercida por profissionais legalmente habilitados; habilitar o farmacêutico, por meio de inscrição, para o exercício legal da profissão; e manter registro sobre o local de atuação do farmacêutico junto ao mercado de trabalho;

– Cumpre registrar que o Artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 – não sofreu qualquer alteração recente – já foi objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal na Representação de Inconstitucionalidade nº 1.507-6/DF, de cujo julgamento se extrai a absoluta convicção de que a imposição da presença do farmacêutico, desde o advento do referido diploma legal, é plenamente constitucional, vez que é uma norma que visa assegurar o direito à saúde;

– Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal nº 5.991/73, em seu Artigo 41, determina ao responsável técnico pelo estabelecimento farmacêutico solicitar confirmação expressa ao profissional que prescreveu dosagem de medicamento que porventura ultrapasse os limites farmacológicos ou apresente incompatibilidades e, desse modo, vem demonstrar claramente ser do profissional farmacêutico a responsabilidade final dos riscos decorrentes da dispensação inadequada de medicamentos;

A responsabilidade do profissional farmacêutico na orientação ao paciente, esclarecendo os riscos do uso de medicamento de maneira desnecessária ou exagerada, respeitando o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar, é imprescindível à saúde da população. Sua atuação constitui condição primordial à proteção e à recuperação da saúde individual e coletiva. Nesse contexto, o farmacêutico contemporâneo atua no cuidado direto ao paciente, promove o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde, redefinindo sua prática a partir das necessidades do paciente, da família, dos cuidadores e da sociedade.

É nosso objetivo assegurar que a população baiana conte com os serviços farmacêuticos adequados e garantidos por lei.

Mário Martinelli Júnior

Presidente do Conselho Regional de Farmácia da Bahia

Fonte: Ascom – CRF/BA

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