Por José Maria Caires/Conquista Pode Voar Mais Alto

 

 

Quero nesse momento em nome do movimento agradecer a todos  que, da forma que pode, contribuiu para que esse momento acontecesse.

AREA DEFINIDA,

DESAPROPRIAÇÃO CONCLUINDO,

PROJETO EXECUTIVO PRONTO,

RECURSOS ASSEGURADOS,

LICENÇA AMBIENTAL SAIU HOJE NO DIARIO OFICIAL.

FALTA AGORA O EDITAL DE LICITAÇÃO.

Você faz parte dessa vitória, valeu a luta de todos.

Salvador, Bahia · Sexta-feira
4 de novembro de 2011
Ano · XCVI · No 20.698

PORTARIA Nº 1377 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011. O Diretor Geral do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Estadual n° 12.212/11 e Lei Estadual n° 10.431/06, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 11.235/08 e, tendo em vista o que consta do Processo nº 2010-011300/TEC/LL-0028, RESOLVE: Art. 1º – Conceder LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, válida pelo prazo de 5 (cinco) anos, à DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA – DERBA, inscrita no CNPJ sob nº 15.211.519/0001-96, com sede na 4º Avenida, nº 445, Paralela, no município de Salvador, para o Novo Sítio Aeroportuário da cidade de Vitória da Conquista, localizado a 8,5 km do centro urbano desta cidade, às margens da BR-116, sentido Minas Gerais, no Povoado de São José / Pé-de-Galinha, ocupando uma área de 616 ha, nas coordenadas geográficas em décimo de grau Lat./Long.: -14,9151 / -40,9099, Zona Rural, no município de Vitória da Conquista, mediante o cumprimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo. Art. 2º – Esta licença ficará automaticamente prorrogada até manifestação do INEMA, se requerida a sua renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, conforme Art. 181, §2º do R egulamento da Lei n° 10.431/06 aprovado pelo Decreto n° 11.235/08. Art. 3º – Esta Licença refere-se a análise de viabilidade ambiental de competência do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais. Art. 4º – Estabelecer que esta Licença, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, sejam mantidos disponíveis à fiscalização do INEMA e aos demais órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente ? SISEMA. Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. JÚLIO CÉSAR ROCHA MOTA ? Diretor Geral.

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