do Blog do Fábio Sena

A campanha petista argumentou que a pesquisa havia sido manipulada.

A campanha petista argumentou que a pesquisa havia sido manipulada.

O juiz eleitoral Wander Cleuber Lopes concedeu direito de resposta à campanha do candidato do PMDB, Herzem Gusmão, acusado na propaganda eleitoral do candidato Zé Raimundo, do PT, de “mentiroso” por suposta prática de manipulação de pesquisa eleitoral no primeiro turno das eleições. Asa inserções foram ao ar no dia 12/10/2016, no turno matutino às 7:06; 9:16; 9:26 e 9:29hs e no turno vespertino às 14:23hs; 14:34hs e 14:41; 15:50; 16:05; 16:31; 17:02 e 17:31hs; no turno noturno às 19:08hs; 19:31hs; 19:51 e 20:42.

No entendimento do juiz, o conteúdo da propaganda petista atacou a honra de Herzem Gusmão, “mediante afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas e sabidamente inverídicas”. O programa traz o seguinte texto-notícia: “Olá gente, no primeiro turno o candidato do PMDB fez de tudo para enganar você com pesquisas mentirosas e muita gente caiu nessa, veja novamente: Está provado: o candidato do PMDB usou pesquisa mentirosa para ganhar seu voto. Quem mente para ganhar, não vai parar de mentir”.

Consultado, o Ministério Público Eleitoral\MPE apresentou parecer no qual opina pela procedência ao direito de resposta, “vez que veiculou noticia imputando ao Representante (Herzem Gusmão) a pecha de mentiroso, quando, na verdade, a pesquisa por ele realizada foi devidamente registrada e os números comparados com o resultado oficial guarda uma certa aproximação”. O juiz Wander Cleuber asseverou que, no processo eleitoral democrático, é preciso coibir abusos que ultrapassem uma plataforma de apresentação de ideias atingindo, no calor do embate eleitoral, a honra, a imagem e a dignidade de determinado candidato ou mesmo partido político.

“Assim, ao analisar a prova carreada aos autos, vislumbro que a matéria veiculada na propaganda, atribuindo o candidato da coligação Representada como mentiroso, trata-se fato ofensivo e degradante, que macula a imagem de homem público, de maneira sabidamente inverídica, que traz desequilíbrio ao pleito eleitoral, quando afirma que a pesquisa foi falsa e mentirosa. Como bem salientou o Representante do Ministério Público Eleitoral, a pesquisa apontada como mentirosa teve números que se aproximaram daqueles obtidos com o primeiro turno das eleições, quando o candidato, ora Representante, quase ganha as eleições em primeiro turno atingindo um percentual de 47.82%, além de que a pesquisa foi regularmente registrada no cartório eleitoral. Portanto, não se pode atribuir de falsa a referida pesquisa nem o seu candidato, fato que é merecedor do direito de resposta para resguardar o equilíbrio no pleito eleitoral”.

Em seu despacho, o juiz asseverou que a legislação eleitoral, em seu artigo 58, III, reza que o tempo do direito de resposta deve ser igual aquele utilizado na propagando irregular, todavia nunca inferior a um minuto. “Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e julgo procedente o pedido ao direito de resposta do Representante, devendo ser utilizado no horário destinado a coligação, ora representada, o tempo de 01 (um) minuto para o direito de resposta do Representante, no prazo estipulado no artigo 58 da lei 9.504/97, devendo a resposta ser veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, no programa em bloco, nos períodos diurno e noturno, sempre no início do mesmo, bem como que seja veiculado nas inserções, pelo tempo de 01 (um) minuto para cada resposta, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados, na medida do possível, em horários compatíveis em que foram veiculadas as ofensas ou mensagem sabidamente inverídicas, nos termos da exordial”.

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