Ouvido pela reportagem do Blog do Rodrigo Ferraz, o Advogado dos Vereadores, Dr. Edmundo Ribeiro Neto foi categórico ao afirmar que não há razão nas alegações do Presidente da Câmara de Vereadores
Em decisão publicada ontem, dia 11 de Fevereiro, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou recurso e manteve a decisão do Juiz da Comarca de Anagé que suspendeu os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Câmara de Vereadores de Anagé.
Na decisão liminar de primeiro grau o Juiz considerou ilegal a instalação da CPI, afirmando que não poderia permitir a existência e funcionamento da mesma quando presente vício no seu nascedouro, o que macularia os atos subsequentes praticados.
A Câmara de Vereadores recorreu da decisão alegando que o Juiz da Comarca de Anagé deixou de observar a carência de ação dos impetrantes, em decorrência de flagrante ilegitimidade ativa, porquanto os Vereadores estariam, em nome próprio, postulando direito de terceiro. Isso porque, no entendimento da defesa da Câmara o deferimento da ordem mandamental apenas aproveita a Prefeita do Município, e não os próprios Vereador que impetraram o Mandado Segurança.
Na decisão do Tribunal de Justiça, o Desembargador Lidivaldo Reaiche reconhece que a intenção dos Vereadores é salvaguardar o funcionamento da própria Casa Legislativa que integra, preservando a observância ao respectivo regimento interno. Que assim sendo, manteria a decisão liminar do Juiz de primeira instancia, que suspendeu os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Ouvido pela reportagem do Blog do Rodrigo Ferraz, o Advogado dos Vereadores, Dr. Edmundo Ribeiro Neto foi categórico ao afirmar que não há razão nas alegações do Presidente da Câmara de Vereadores, vez que não se trata de garantir o exercício de qualquer direito da Chefe do Poder Executivo, como aludem as razões recursais, trata-se de matéria de interesse direto do Poder Legislativo Municipal, integrado pelos Impetrantes, respaldado inclusive pela jurisprudência que reconhece a legitimidade ativa dos Edis para impetração de Mandado de Segurança em defesa das normas regimentais das suas respectivas Câmaras.
A decisão ainda cabe recurso.
Fonte: Blog do Rodrigo Ferraz
