NOTA PÚBLICA DE ESCLARECIMENTO
A AMAB – Associação dos Magistrados do Estado da Bahia, em face de notícia veiculada em órgãos de imprensa escrita e digital, a cerca de suposta censura à rádio local imputada ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDES, Juiz Substituto da Comarca de Jaguarari, vem ESCLARECER À SOCIEDADE EM GERAL:
1. Em 15 de Março de 2011, após notícias nos autos de quebra do segredo de justiça em Ação de Impugnação de Mandado Eletivo – AIME, com gravação do ato, foi proferido despacho determinando a expedição de notificação para rádio local, para que a mesma, através de seus locutores, se abstivesse de veicular, transmitir, divulgar e comentar andamento ou informações de atos judiciais da referida ação, sob as penas da lei, inclusive desobediência.
2. O despacho foi proferido com base na Constituição Federal, que prevê: Artigo 14, § 11: “a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má fé”.
3. Portanto, trata-se de segredo de Justiça estabelecido por norma constitucional e não pelo Poder Judiciário, tendo o Magistrado apenas zelado pelo cumprimento do preceito constitucional, não tendo qualquer fim de censura ou violação da liberdade de imprensa, até porque, delimitou-se o segredo de justiça ao andamento processual e informações de atos judiciais proferidos.
4. Ressalte-se que a intenção do poder constituinte foi preservar o mandatário acionado das comunicações que são transmitidas pela mídia, evitando um julgamento antecipado, sem contraditório e ampla defesa.
5. Ora, na aplicação da lei, o Magistrado, depara-se com situações, como a presente, onde ocorre o choque de princípios estabelecidos constitucionalmente. Por um lado temos os princípios da publicidade dos atos processuais e o da liberdade de imprensa, por outro temos os princípios da garantia da imagem e da honra e da presunção de inocência.
6. Nesta esteira, com fulcro a preservar o legitimado passivo da AIME, a própria Carta Magna tratou de garantir que, neste choque de princípios, devem prevalecer os princípios da garantia da imagem e da honra e da presunção de inocência, pois expressamente disciplinou que este tipo de demanda corra em segredo de Justiça.
7. Por fim, quanto às matérias publicadas, em razão do quanto acima exposto, a AMAB – Associação dos Magistrados da Bahia, REPUDIA a definição do ato judicial como censura, posto que a ação do Magistrado encontra-se revestida das garantias Constitucionais atinentes à espécie.
Salvador, 18 de março de 2011.
Nartir Dantas Weber
Presidente da AMAB
