As eleições deste ano mostram que o cidadão tem diversos meios de conhecer o candidato em quem pretende ou não votar, mesmo sem sair de casa. Uma das principais novidades é a consulta das certidões criminais dos políticos na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Consulte aqui

Mas o eleitor deve ficar atento e fazer suas pesquisas usando outras fontes. Mesmo um candidato com uma certidão de “nada consta” pode responder a procedimentos policiais e judiciais. Ainda que um político seja investigado pela polícia e ainda que tenha sido indiciado, é possível o Supremo Tribunal Federal conceder o “nada consta” ao candidato.

Isso porque o tribunal não considera os inquéritos policiais como motivo para informar a ocorrência na certidão. É o que determina a resolução 356, de 2008, assinada pela então presidente do Supremo, a ministra Ellen Gracie.

Nem todos os tribunais adotam o critério do Supremo. A Justiça Federal em Roraima, por exemplo, informa quando os políticos respondem a inquéritos policiais.

Pela resolução 356 do STF, somente se o candidato investigado pela polícia for denunciado pelo Ministério Público ele não obtém o “nada consta”. Entretanto, se a denúncia ou queixa-crime não for recebida pelo Supremo, o político terá direito à certidão abonadora.

Confira você mesmo

Além da página do TSE, existem outros meios de o cidadão obter informações úteis na hora de escolher seus representantes. São eles, por exemplo:

Congresso em Foco – seção Ajude a limpar a política

Transparência Brasil – projeto Excelências

Associação dos Magistrados Brasileiros – Cartilha Eleições Limpas

Tribunal Superior Eleitoral – Divulgação de Candidaturas
O QUE DIZ A LEI

Lei das Eleições (íntegra)

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
(…)
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

Resolução do TSE 23.221/10 (íntegra)

Art. 26. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
(…)
II – certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VII):
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c) pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus, para qualquer candidato;
d) pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial.

Resolução do STF 356/08 (íntegra)

Art. 1º As certidões de antecedentes, bem como as informações e relatórios de pesquisa eletrônica serão expedidos com a anotação NADA CONSTA, nos seguintes casos:
I – inquéritos arquivados;
II – indiciados não denunciados;
III – não recebimento de denúncia ou de queixa-crime;

Do Congresso em Foco

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