{"id":6793,"date":"2010-04-19T16:20:38","date_gmt":"2010-04-19T19:20:38","guid":{"rendered":"http:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/?p=6793"},"modified":"2010-04-19T16:20:38","modified_gmt":"2010-04-19T19:20:38","slug":"banda-catedral-ganha-processo-contra-a-gravadora-mk-music","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/2010\/04\/19\/banda-catedral-ganha-processo-contra-a-gravadora-mk-music\/","title":{"rendered":"Banda Catedral ganha processo contra a gravadora MK Music"},"content":{"rendered":"<table cellspacing=\"0\" cellpadding=\"0\" width=\"98%\">\n<tbody>\n<tr>\n<td>\u00a0<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<div>\n<p><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" src=\"http:\/\/www.folhagospel.com\/imagem\/catedral_novo2_small.jpg\" border=\"0\" alt=\"\" hspace=\"3\" width=\"139\" height=\"106\" align=\"left\" \/>Em 2001 a banda Catedral abriu um processo contra a gravadora MK Publicit\u00e1, hoje MK Music, ap\u00f3s uma entrevista distorcida da banda para o extinto site \u201cUsina do Som\u201d. Agora, nove anos depois, a gravadora foi condenada a pagar uma indeniza\u00e7\u00e3o de 300 mil reais para cada integrante da banda.<br \/>\nEntre setembro de 1995 e maio de 2001, a Banda Catedral obteve repercuss\u00e3o nacional chegando ao topo do mercado evang\u00e9lico sendo considerada a maior Banda de Rock Gospel do Brasil. As desaven\u00e7as come\u00e7aram quando a Banda foi contratada pela Warner Music, gravadora Multinacional do mercado secular.<br \/>\nExatamente no dia 10 de Maio de 2001 a banda concedeu v\u00e1rias entrevistas na sede da nova gravadora, sendo uma delas publicada no site &#8220;Usina do Som&#8221;, que distorcia, substancialmente, o conte\u00fado do que foi dito pela banda.<br \/>\nO extinto site &#8220;Usina do Som&#8221; publicou frases ofensivas a igreja e ao mercado evang\u00e9lico, onde o vocalista Kim e os outros afirmam categoricamente n\u00e3o terem dito e nem dado a entender o que foi publicado. A gravadora diz ainda ter entrado em contato com o jornalista do site que afirmou ser verdadeiro todo o conte\u00fado da entrevista.<br \/>\n<!--more--><br \/>\nDiante da repercuss\u00e3o de tais declara\u00e7\u00f5es, desmentidas pela banda, a empresa MK Publicit\u00e1 (Hoje MK Music) publicou em jornais e p\u00e1ginas da internet, direcionados ao p\u00fablico evang\u00e9lico, ter rescindido o contrato com o ex-vocalista do grupo, passando a &#8220;manchar&#8221; a imagem do autor, com afirma\u00e7\u00f5es inver\u00eddicas e ofensas pessoais, a come\u00e7ar pelo motivo da rescis\u00e3o contratual &#8211; que se dera por m\u00fatuo acordo e n\u00e3o por puni\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Estas informa\u00e7\u00f5es tamb\u00e9m foram divulgadas atrav\u00e9s de mala direta da gravadora, para uma quantidade significativa de pessoas &#8211; a maioria, f\u00e3 da referida banda -, com o intuito de denegrir a imagem dos Integrantes.<\/p>\n<p>Logo depois a gravadora MK apresentou uma r\u00e9plica dizendo que os integrantes da Banda objetivava um enriquecimento sem causa, pois apenas alertou o &#8220;mundo evang\u00e9lico&#8221; sobre a quebra de compromisso religioso do autor para com a Igreja. Com isso a gravadora afirmou ainda ter sido denegrida com declara\u00e7\u00f5es da Banda Catedral.<\/p>\n<p>Abaixo segue \u00edntegra da senten\u00e7a de pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o a banda Catedral publicado no site do Poder Judici\u00e1rio do Rio de Janeiro:<\/p>\n<p><em>Processo n\u00ba: 2001.001.072350-0 &#8211; Pretens\u00e3o Indenizat\u00f3ria Autor: JOAQUIM CEZAR MOTTA R\u00e9u: MK PUBLICITA PRODU\u00c7OES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Processo n\u00ba: 2001.001.075141-6 &#8211; Pretens\u00e3o Indenizat\u00f3ria Autores: JULIO CEZAR MOTTA E OUTROS R\u00e9u: MK PUBLICITA PRODU\u00c7OES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Processo n\u00ba: 2005.001.023677-4 &#8211; Exibi\u00e7\u00e3o de Documentos Autor: MK PUBLICITA PRODU\u00c7OES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA R\u00e9u: JOAQUIM CEZAR MOTTA SENTEN\u00c7A UNA Relat\u00f3rio do Processo n\u00ba 2001.001.072350-0 &#8211; A\u00e7\u00e3o com pedido indenizat\u00f3rio. JOAQUIM CEZAR MOTTA prop\u00f5e A\u00c7\u00c3O PELO RITO ORDIN\u00c1RIO em face de MK PUBLICITA PRODU\u00c7OES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, objetivando a condena\u00e7\u00e3o da R\u00e9 ao pagamento de compensa\u00e7\u00e3o por danos morais, em valor n\u00e3o inferior a hum mil e quinhentos sal\u00e1rios m\u00ednimos, al\u00e9m de custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Peti\u00e7\u00e3o inicial, a fls. 02\/13, regularmente instru\u00edda com instrumento de mandato e documentos de fls. 15\/83, em que o Autor alega, em s\u00edntese, ter firmado contrato de cess\u00e3o remunerada de direitos art\u00edsticos com a R\u00e9, entre setembro\/1995 a maio\/2001, per\u00edodo em que sua banda \u00b4Catedral\u00b4 ficou conhecida em todo o Brasil, no g\u00eanero m\u00fasica gospel. Recorda que, no dia 10\/05\/2001, concedera v\u00e1rias entrevistas, a diferentes meios de comunica\u00e7\u00e3o, na sede da Gravadora Warner, sendo uma delas publicada no site \u00b4Usina do Som\u00b4, que distorcia, substancialmente, o conte\u00fado do que foi dito pelo entrevistado. Diante da repercuss\u00e3o de tais declara\u00e7\u00f5es, desmentidas pelo autor, a empresa R\u00e9 publicou em jornais e p\u00e1ginas da internet, direcionados ao p\u00fablico evang\u00e9lico, ter rescindido o contrato com o ex-vocalista do grupo, passando a \u00b4manchar\u00b4 a imagem do autor, com afirma\u00e7\u00f5es inver\u00eddicas e ofensas pessoais, a come\u00e7ar pelo motivo da rescis\u00e3o contratual &#8211; que se dera por m\u00fatuo acordo e n\u00e3o por puni\u00e7\u00e3o. Refere que tais informa\u00e7\u00f5es tamb\u00e9m foram divulgadas atrav\u00e9s de mala direta, para uma quantidade significativa de pessoas &#8211; a maioria, f\u00e3 da referida banda -, com o intuito de denegrir a imagem do autor. Regularmente citada, conforme AR de fls. 96, apresentou a R\u00e9 a contesta\u00e7\u00e3o de fls. 98\/106, e documentos de fls. 107\/129, aduzindo que o Autor objetiva um enriquecimento sem causa, pois apenas alertou o \u00b4mundo evang\u00e9lico\u00b4 sobre a quebra de compromisso religioso do autor para com a Igreja. Pugna, ao fim, pela improced\u00eancia dos pedidos, sob o principal fundamento de ter agido em leg\u00edtima defesa, pois alega ter sido ofendida pelas declara\u00e7\u00f5es do autor. Reconven\u00e7\u00e3o, a fls. 131\/136, alegando a Reconvinte ter sofrido ofensas morais, atrav\u00e9s da entrevista do autor ao site \u00b4Usina do Som\u00b4, pretendendo a condena\u00e7\u00e3o do Reconvindo ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, a serem arbitrados por este Ju\u00edzo. R\u00e9plica \u00e0 contesta\u00e7\u00e3o, a fls. 143\/144. Contesta\u00e7\u00e3o \u00e0 Reconven\u00e7\u00e3o, a fls. 146\/151. Manifesta\u00e7\u00e3o do Reconvinte, em r\u00e9plica, a fls. 157162. Instados a se manifestarem em provas, a R\u00e9, a fls. 167, limitou-se a afirmar n\u00e3o \u00e9 parte legitima para figurar no p\u00f3lo passivo da demanda, dizendo ter interesse na audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o e pugnando por todas as provas admitidas em direito; o autor pugnou pela produ\u00e7\u00e3o de provas documental superveniente, testemunhal, depoimento pessoal, fitas cassetes e pericial. Audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o, a fls. 172, sem acordo. Decis\u00e3o saneadora, a fls. 192, deferindo produ\u00e7\u00e3o de prova oral e designando AIJ. Redesigna\u00e7\u00e3o da audi\u00eancia, a fls. 198. A fls. 204, despacho determinando que a R\u00e9, por derradeiro, tomasse as provid\u00eancias para o cumprimento da carta precat\u00f3ria, por ela requerida, para oitiva do rep\u00f3rter que entrevistara o autor. O Minist\u00e9rio P\u00fablico, a fls. 217 e verso, opinou pela perda da prova, diante do longo tempo transcorrido para cumprimento da dilig\u00eancia, sem que a R\u00e9 recolhesse as custas devidas. Carta precat\u00f3ria, juntada a fls. 236\/385, com dilig\u00eancia negativa para localiza\u00e7\u00e3o do jornalista. A parte R\u00e9, a fls. 396, peticiona no sentido de n\u00e3o ter mais provas a produzir, interpondo recurso de Agravo Retido (fls. 398\/401) contra a r. decis\u00e3o que acolheu parecer do MP e decretou a perda da prova testemunhal. Em alega\u00e7\u00f5es finais, manifestou-se a Autora, a fls. 409\/410; a R\u00e9, a fls. 414\/423. Relat\u00f3rio do Processo n\u00ba 2001.001.075141-6 &#8211; A\u00e7\u00e3o com pedido indenizat\u00f3rio. JULIO CEZAR MOTTA, JOAQUIM CEZAR MOTTA, JOSE CEZAR MOTTA E ELIAQUIM GUILHERME MORGADO, todos componentes do grupo \u00b4Catedral\u00b4, ajuizaram a\u00e7\u00e3o em face de MK PUBLICITA PRODU\u00c7OES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, deduzindo pretens\u00e3o id\u00eantica \u00e0 formulada por JOAQUIM CEZAR MOTA, nos autos do processo em apenso (2001.001.072350-0). Peti\u00e7\u00e3o inicial, a fls. 02\/13, regularmente instru\u00edda com instrumento de mandato e documentos de fls. 16\/92, em que os Autores alegam, em s\u00edntese, que mantiveram contrato com a R\u00e9, de junho\/1994 a setembro\/1999, quando houve a rescis\u00e3o, para que o grupo assinasse contrato com outra gravadora (Warner). Dizem que, no dia 10\/05\/2001, o grupo concedeu entrevistas a v\u00e1rios \u00f3rg\u00e3os de comunica\u00e7\u00e3o, na sede da gravadora, sendo que uma das reportagens, postada em um site (\u00b4Usina do Som\u00b4), distorceu consideravelmente as palavras de seus componentes, o que foi por eles imediatamente desmentido nos meios de comunica\u00e7\u00e3o. Alegam que a R\u00e9, sabendo da promissora carreira do grupo Catedral em outra gravadora, utilizou essa entrevista para denegrir a imagem da banda perante o seu p\u00fablico fiel, colocando em d\u00favida a religiosidade de seus componentes, fator esse determinante para o g\u00eanero \u00b4gospel\u00b4, inclusive com o envio de mala direta \u00e0 comunidade evang\u00e9lica, sem mencionar o fato de o grupo ter desmentido as publica\u00e7\u00f5es divulgadas no referido site. Despacho, a fls. 93, determinando ao segundo autor (Joaquim) fosse esclarecida a propositura de duas a\u00e7\u00f5es. A fls. 97\/98, esclarecem os autores que, pelo fato do vocalista do grupo ter, tamb\u00e9m, carreira solo, houve a necessidade da propositura de duas a\u00e7\u00f5es distintas, eis que atingida a imagem do segundo autor como artista solo (KIM) e como integrante do grupo Catedral. A fls. 99, os autores juntam documento comprovando o cancelamento de um show da banda, devido \u00e0 repercuss\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es da R\u00e9 junto aos pastores evang\u00e9licos. A fls. 105, requerimento de exclus\u00e3o do segundo autor (Joaquim) do p\u00f3lo ativo desta demanda, com altera\u00e7\u00e3o do valor da causa. A fls. 107, senten\u00e7a homologat\u00f3ria do pedido formulado. Regularmente citada, conforme AR de fls. 117, apresentou a R\u00e9 contesta\u00e7\u00e3o, conforme fls. 119\/139, alegando que a demanda \u00e9 um exemplo da \u00b4ind\u00fastria do dano moral\u00b4, argumentando que o rep\u00f3rter do site \u00b4Usina do Som\u00b4, em nenhum momento, retificou a mat\u00e9ria publicada. Disse que: a) quem sofreu ofensas foi a R\u00e9; b) quem deve ser responsabilizado pelo ocorrido \u00e9 o jornalista; c) apenas tinha o intuito de informar \u00e0 comunidade evang\u00e9lica a desvincula\u00e7\u00e3o da imagem da R\u00e9 da dos autores; d) n\u00e3o tivera a inten\u00e7\u00e3o de ofend\u00ea-los. Pugnou, ao fim, pela improced\u00eancia dos pedidos. Concomitantemente, foi proposta Reconven\u00e7\u00e3o, a fls. 138\/143, pretendendo a repara\u00e7\u00e3o de danos patrimoniais e morais causados \u00e0 R\u00e9, em virtude de alegada conduta irrespons\u00e1vel dos autores. Contesta\u00e7\u00e3o \u00e0 Reconven\u00e7\u00e3o, a fls. 149\/158. R\u00e9plica do Reconvinte, a fls. 166\/172. Instadas a se manifestarem em provas, pugnou pela produ\u00e7\u00e3o de prova oral (fls. 175); a parte autora pugnou pela produ\u00e7\u00e3o de prova documental superveniente e testemunhal (fls. 177). Deferimento do pedido de expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcios, requisitando-se o material gravado, referente \u00e0 reportagem, desmentida pelos autores. Respostas, a fls. 192 e 194, informando que a fita da reportagem j\u00e1 teria sido desgravada. A fls. 196, o Grupo Abril informou que o Sr. Ricardo (jornalista) n\u00e3o mais faria parte de seu quadro de funcion\u00e1rios. A fls. 199, peti\u00e7\u00e3o da R\u00e9 no sentido da necessidade da oitiva de testemunhas; a fls. 201, peti\u00e7\u00e3o dos autores no sentido do prosseguimento do feito. A fls. 236\/261, a R\u00e9 junta uma edi\u00e7\u00e3o da revista evang\u00e9lica \u00b4Ecl\u00e9sia\u00b4. A fls. 245, a parte autora vem informar o falecimento de um dos autores, Jos\u00e9 Cezar Motta, requerendo a habilita\u00e7\u00e3o do seu esp\u00f3lio. Designa\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o, a fls. 256, sem acordo, conforme assentada de fls. 258. Decis\u00e3o saneadora, a fls. 261, deferindo produ\u00e7\u00e3o de prova oral e documental superveniente, com designa\u00e7\u00e3o de AIJ. Contra esta decis\u00e3o, a parte r\u00e9 op\u00f4s embargos de declara\u00e7\u00e3o, a fls. 263\/270, parcialmente providos, a fls. 272v. A fls. 270, comunicara a R\u00e9 a interposi\u00e7\u00e3o de Agravo de Instrumento contra a r. decis\u00e3o que indeferiu o pedido de intima\u00e7\u00e3o do autor da a\u00e7\u00e3o conexa, para exibi\u00e7\u00e3o da grava\u00e7\u00e3o de uma segunda entrevista, por ele concedida, decis\u00e3o esta mantida em segunda inst\u00e2ncia (fls. 320\/323). A fls. 328, determinada a expedi\u00e7\u00e3o de carta precat\u00f3ria para a oitiva da testemunha arrolada pela parte r\u00e9. A fl. 338, os autores pugnaram pela perda da prova testemunhal requerida pela parte r\u00e9, eis que n\u00e3o fornecera os meios necess\u00e1rios \u00e0 instru\u00e7\u00e3o da carta precat\u00f3ria respectiva. Decis\u00e3o, a fls. 340, redesignando a AIJ. A fls. 349, of\u00edcio da Comarca de S\u00e3o Paulo informando a falta do recolhimento de custas para cumprimento da Carta Precat\u00f3ria, regularizado a fls. 364\/385. Ap\u00f3s a expedi\u00e7\u00e3o da segunda carta precat\u00f3ria, retornou a mesma sem cumprimento, j\u00e1 que a dilig\u00eancia para intima\u00e7\u00e3o da testemunha fora negativa (fls. 400v). A fls. 412\/414, a R\u00e9 pede expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcios para localiza\u00e7\u00e3o do endere\u00e7o de sua testemunha. A fls. 423, 424 e verso, o Minist\u00e9rio P\u00fablico afirma seu interesse no feito e opina pelo indeferimento da expedi\u00e7\u00e3o de of\u00edcios, entendendo ser \u00f4nus da parte. Diante da resposta da Secretaria da Receita Federal, a parte r\u00e9 requereu a expedi\u00e7\u00e3o de nova carta precat\u00f3ria. A fls. 457v e 458, o Minist\u00e9rio P\u00fablico opina pela perda da prova testemunhal, eis que a R\u00e9 teve prazo suficiente para diligenciar o paradeiro da testemunha Ricardo (jornalista). A fl. 459, decis\u00e3o decretando a perda da prova. A R\u00e9, a fls. 461, se manifesta no sentido de n\u00e3o ter mais provas a produzir. A fls. 462\/465 interp\u00f5e Agravo Retido contra a decis\u00e3o acima referida. A fls. 471, os autores apresentam contrarraz\u00f5es ao Agravo. Em alega\u00e7\u00f5es finais, manifestaram-se os autores, por memoriais, a fls. 473\/474; a R\u00e9, a fls. 476\/485. A fls. 490\/494, manifesta\u00e7\u00e3o final do Minist\u00e9rio P\u00fablico dirigindo-se a ambos os feitos, opinando pela proced\u00eancia dos pedidos iniciais, julgando-se improcedente as pretens\u00f5es reconvencionais. Relat\u00f3rio do Processo n\u00ba 2005.001.023677-4 &#8211; Exibi\u00e7\u00e3o de Documentos. MK PUBLICITA PRODU\u00c7\u00d5ES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA ajuizou a\u00e7\u00e3o cautelar incidental de exibi\u00e7\u00e3o de documentos em face do JOAQUIM CEZAR MOTTA. Alega a Requerente que os fatos imputados pelo Requerido podem ser comprovados atrav\u00e9s da exibi\u00e7\u00e3o da fita de \u00e1udio, com a grava\u00e7\u00e3o de uma segunda entrevista, concedida por Joaquim Cezar, ao Sr. Ricardo Pieralini. Assim, pede seja o R\u00e9u compelido a apresentar tal fita, requerendo a distribui\u00e7\u00e3o por depend\u00eancia \u00e0s a\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias. Peti\u00e7\u00e3o inicial, a fls. 02\/14, devidamente instru\u00edda com procura\u00e7\u00e3o e documentos de fls. 15\/24. Decis\u00e3o, a fls. 28, determinando que a Requerente esclarecesse a propositura da a\u00e7\u00e3o, eis que tal provid\u00eancia poderia ter sido requerida nos pr\u00f3prios autos da a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria. A fls. 30\/31, a Requerente informa estar cumprindo decis\u00e3o deste E. Tribunal, em que ficou decidido que o pedido deveria ser formulado em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria. Regularmente citado, apresentou o Requerido a contesta\u00e7\u00e3o de fls. 36\/37, informando n\u00e3o possuir a referida fita, eis que extraviada. R\u00e9plica, a fls. 41\/44. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, pela Requerente, a fls. 47\/48, foi requerido o depoimento pessoal do autor em audi\u00eancia especial a ser designada. Pelo Requerido, a fls. 50, foi dito n\u00e3o ter provas a produzir. Decis\u00e3o, a fls. 51, remetendo a an\u00e1lise da quest\u00e3o do extravio da fita para julgamento das a\u00e7\u00f5es principais. Carta Precat\u00f3ria para a Comarca de S\u00e3o Paulo, retornada sem cumprimento. Relatados todos os processos, passo a decidir. No caso das demandas ajuizadas em face de MK Publicita, pela abundante documenta\u00e7\u00e3o acostada aos autos, d\u00favidas n\u00e3o h\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 proced\u00eancia das pretens\u00f5es compensat\u00f3rias de danos morais, notadamente pelos demonstrativos do site \u00b4ELNet\u00b4, a fls. 59\/60, do informativo de fl. 63\/67 e da mala direta enviada, a fls. 68\/75 (2001.001.072350-0), todos ligados \u00e0 R\u00e9. O cerne da lide gira em torno da veracidade, ou n\u00e3o, de declara\u00e7\u00f5es do ex-vocalista da banda Catedral e autor de uma das a\u00e7\u00f5es, conhecido no meio gospel como Kim, e dos outros integrantes do grupo, autores da a\u00e7\u00e3o conexa, que, no dia 10 de maio de 2001, concederam entrevista a v\u00e1rios rep\u00f3rteres, na sede da gravadora Warner, sendo que foram veiculadas no site \u00b4Usina do Som\u00b4, frases de alto impacto, atribu\u00eddas aos autores, de ambas as a\u00e7\u00f5es, que foram por eles desmentidas logo em seguida, por\u00e9m sem a ampla divulga\u00e7\u00e3o que o fato anterior. Confira-se, por exemplo, a not\u00edcia retratada a fls. 60, dos autos do processo n. 2001.001.075141-6: \u00b4CRUZ CREDO! Ap\u00f3s dez anos de rock gospel, o grupo catedral proclama: &#8216;a igreja \u00e9 uma merda&#8217;\u00b4. Tal frase fora atribu\u00edda ao autor Joaquim (KIM), vocalista do grupo Catedral. Em diversos outros trechos da mesma entrevista, constam frases atribu\u00eddas ao mesmo integrante, supostamente agressivas e desrespeitosas \u00e0 religiosidade e \u00e0 comunidade evang\u00e9lica. Evidente que a repercuss\u00e3o da entrevista, divulgada em todos os meios pela R\u00e9 &#8211; e cujo teor fora desmentido pelos autores -, em site dirigido \u00e0 comunidade evang\u00e9lica, vai de encontro \u00e0 sua conduta como gravadora, causando impacto negativo \u00e0s imagens do grupo e do ex-vocalista, que tinha iniciado carreira solo, em seu meio profissional. Assim, importante para o deslinde da demanda \u00e9 ressaltar que n\u00e3o houve, por parte da R\u00e9, nenhuma divulga\u00e7\u00e3o do desmentido feito pelos autores (fls. 64 dos autos do processo de n\u00ba 2001.001.072350-0), em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 entrevista concedida ao rep\u00f3rter Ricardo Pieralini, ou seja, sua inten\u00e7\u00e3o foi, nitidamente, atingir de forma negativa o nome dos artistas, eis que, se houvesse imparcialidade na sua conduta, estariam preocupados com a veracidade dos fatos e deixariam que os f\u00e3s formassem o seu pr\u00f3prio convencimento. A demonstra\u00e7\u00e3o p\u00fablica de rep\u00fadio, perpetrada pela R\u00e9, envolvendo a imagem dos Autores, sem sombra de d\u00favida, causou-lhes profundo dano e constrangimento moral ante os amigos, parentes e, principalmente, entre seus f\u00e3s, violando, severamente, atributos intang\u00edveis de suas personalidades. Nesse sentido, por exemplo, a manifesta\u00e7\u00e3o da Presidente da R\u00e9, Sra. Yvelise de Oliveira, afirmando que \u00b4passamos a considerar a banda Catedral e seu vocalista Kim pessoas que envergonham o nome dos evang\u00e9licos e das Igrejas de Jesus Cristo\u00b4. De salientar, tamb\u00e9m, o fato de que a parte r\u00e9, durante todos esses anos, n\u00e3o logrou \u00eaxito em localizar sua \u00fanica testemunha &#8211; o rep\u00f3rter que noticiou a entrevista de fls. 57\/58, a qual os autores alegam ter sido distorcidas suas declara\u00e7\u00f5es -, apesar de todas as oportunidades que lhe foram concedidas pelo ju\u00edzo. A tutela dos atributos da personalidade, notadamente a honra e a imagem da pessoa, em nosso ordenamento jur\u00eddico, tem matiz constitucional. Ao expor a imagem dos Autores &#8211; supostamente menosprezando o \u00b4rock crist\u00e3o\u00b4, como sendo verdade absoluta -, em sites dirigidos ao p\u00fablico evang\u00e9lico e f\u00e3s de m\u00fasica gospel, a empresa R\u00e9 feriu a dignidade e a honra dos autores, como bem observou o ilustre representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico, em seu parecer final de fls. 490\/494. Outro fato que merece registro \u00e9 a rescis\u00e3o contratual entre o grupo Catedral e a R\u00e9 &#8211; e, posteriormente, entre \u00b4Kim\u00b4 e a gravadora -, ter sido por m\u00fatuo consentimento, sendo provas disso, tanto o pr\u00f3prio termo de rescis\u00e3o (fls. 41 dos mesmos autos acima citados), quanto o fato da entrevista ter sido na sede da nova gravadora dos autores, Warner, ou seja, a rescis\u00e3o n\u00e3o foi unilateral, isto \u00e9, por iniciativa da MK, conforme declarado por sua Presidente (fls. 59). A conduta da r\u00e9, inexoravelmente, violou deveres jur\u00eddicos origin\u00e1rios, atingindo duramente a dignidade, a honra e a imagem dos autores, do que exsurge, n\u00edtido, o dever jur\u00eddico sucessivo de indenizar. No Informativo da R\u00e9 (fls. 63), ela chega a alegar que as declara\u00e7\u00f5es de Kim foram comprovadas; por\u00e9m, em nenhuma das a\u00e7\u00f5es ora em julgamento, conseguiu faz\u00ea-lo. Quanto \u00e0s reconven\u00e7\u00f5es propostas pela empresa MK, ambas n\u00e3o merecem prosperar, tendo em vista que os autores, em nenhum momento, denegriram a imagem da R\u00e9, tendo, apenas, se defendido das falsas declara\u00e7\u00f5es, amplamente divulgadas pela Reconvinte, que, insista-se, n\u00e3o comprovou ter sofrido qualquer dano, em decorr\u00eancia dos fatos. Finalmente, quanto \u00e0 a\u00e7\u00e3o cautelar, n\u00e3o tem a mesma qualquer car\u00e1ter instrumental ou preparat\u00f3rio; ao rev\u00e9s, tem natureza satisfativa. N\u00e3o bastasse isso, visa a mesma ao suprimento de lacunas probat\u00f3rias deixadas ao longo da tramita\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es ajuizadas pelos m\u00fasicos, o que n\u00e3o \u00e9 admiss\u00edvel. A verba compensat\u00f3ria dos danos morais, na esp\u00e9cie, deve observar a gravidade do comportamento da r\u00e9, bem assim a sua capacidade econ\u00f4mica, al\u00e9m das condi\u00e7\u00f5es pessoais dos ofendidos. Deve cumprir, ademais, importante fun\u00e7\u00e3o preventivo-pedag\u00f3gica, desestimulando comportamentos como os descritos nestes feitos. O i. representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico, o eminente e culto Dr. Guilherme Magalh\u00e3es Martins, atento ao que acima se exp\u00f4s, sugere a quantia de R$ 300.000,00 para cada autor, verba considerada razo\u00e1vel e justa, no caso concreto, \u00e0 luz dos elementos de convic\u00e7\u00e3o carreados aos autos e \u00e0 extens\u00e3o dos danos causados aos Autores. \u00c0 conta de tais fundamentos, JULGO: A) Procedente o pedido indenizat\u00f3rio, formulado nos autos do processo n\u00ba 2001.001.072350-0, condenando a R\u00e9 ao pagamento de RS 300.000,00 (trezentos mil reais), a t\u00edtulo de danos morais, corrigidos desta data, com juros de mora a contar de 15\/05\/2001 (data em que a R\u00e9 teve ci\u00eancia do desmentido das declara\u00e7\u00f5es, pelo autor, e n\u00e3o a divulgou), al\u00e9m das custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios de 10% sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o; B) Procedentes os pedidos indenizat\u00f3rios, formulados nos autos do processo n\u00ba 2001.001.075141-6, condenando o R\u00e9u ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor, com corre\u00e7\u00e3o desta data e juros de mora a contar do evento danoso (15\/05\/2001), al\u00e9m das custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios de 10% sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o; C) Improcedentes as pretens\u00f5es reconvencionais, propostas em ambas as a\u00e7\u00f5es ordin\u00e1rias, condenando a Reconvinte ao pagamentos das respectivas custas processuais e de honor\u00e1rios advocat\u00edcios, em ambos os feitos, arbitrados em 10% sobre os valores das respectivas causas; D) Improcedente a a\u00e7\u00e3o cautelar de exibi\u00e7\u00e3o de documentos, condenando a Requerente ao pagamento das custas correspondentes e de honor\u00e1rios advocat\u00edcios de 10% sobre o valor da causa. Lance-se nos tr\u00eas feitos, publique-se; registre-se e intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de mar\u00e7o de 2010. WERSON FRANCO PEREIRA R\u00caGO Juiz de Direito<\/em><\/p>\n<p><strong>Fonte: Dot Gospel e site do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro<\/strong><\/p>\n<\/div>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\u00a0<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 Em 2001 a banda Catedral abriu um processo contra a gravadora MK Publicit\u00e1, hoje MK Music, ap\u00f3s uma entrevista distorcida da banda para o extinto site \u201cUsina do Som\u201d. Agora, nove anos depois, a gravadora foi condenada a pagar uma indeniza\u00e7\u00e3o de 300 mil reais para cada integrante da banda. Entre setembro de 1995 e maio de 2001, a Banda Catedral obteve repercuss\u00e3o nacional chegando ao topo do mercado evang\u00e9lico sendo considerada a maior Banda de Rock Gospel do Brasil. As desaven\u00e7as come\u00e7aram quando a Banda foi contratada pela Warner Music, gravadora Multinacional do mercado secular. Exatamente no dia&#8230;<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":"","_links_to":"","_links_to_target":""},"categories":[6],"tags":[3138,3139,3068,480],"class_list":["post-6793","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-noticias","tag-banda-catedral","tag-mk-music","tag-processo","tag-rio"],"acf":[],"views":2467,"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/6793","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/wp-json\/wp\/v2\/users\/2"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=6793"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/6793\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":6794,"href":"https:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/6793\/revisions\/6794"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=6793"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=6793"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.walcordeiro.com.br\/v1\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=6793"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}