Severino Motta, iG Brasília

Por sete votos a três o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal José Gerardo Oliveira de Arruda, conhecido como Zé Gerardo (PMDB-CE), pelo crime de responsabilidade. Ele desviou recursos de um convênio de R$ 500 mil firmado em 1997 com o Ministério do Meio Ambiente. A verba, que deveria ter sido usada para a construção de um açude no município de Caucaia (CE) foi empregada na edificação de passagens molhadas – espécie de ponte precária sobre um rio.

Com a condenação, o STF pune criminalmente um parlamentar pela primeira vez desde a Constituição de 1988, de acordo com a assessoria da Corte. Não foi informado, contudo, quando aconteceu outra condenação de uma autoridade.

A pena, que seria de dois anos e dois meses em regime inicialmente aberto pode ser comutada pelo pagamento de 50 salários mínimos, multa adicional ainda não calculada e prestação de serviços comunitários. Não perderá, contudo, seu mandato de deputado.

O relator da matéria foi o ministro Ayres Britto, que refutou argumentos da defesa dando conta que Zé Gerardo, então prefeito de Caucaia, não teria participado do desvio de finalidade dos recursos, tendo sido o responsável seu então secretário de obras.

“O convênio foi assinado em 1997 e teve sete prorrogações assinadas pelo hora acusado (…) Por isso não há dúvidas do dolo no emprego de recursos em desacordo com a finalidade”, disse Britto em seu relatório.

Votaram a favor da condenação, além de Britto, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.

Mello e Peluso, contudo, deram penas menores. O primeiro deu um ano e seis meses, o segundo nove meses. Com a pena menor, também é diminuído o prazo para a prescrição do crime. De acordo com os dois, o crime já estaria prescrito e não haveria como aplicar nenhuma punição a Gerardo.

Foram contra os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Toffoli entendeu que, por não haver subtração de recursos, uma vez que benfeitorias para o município foram construídas – no caso as passagens molhadas – não há como se condenar o deputado. Ele ainda entendeu que o então prefeito havia descentralizado sua administração, e que a secretaria de obras foi a responsável pelo desvio.

Mendes disse não ver como fazer a caracterização penal do prefeito, pois não há, segundo ele, como se comprovar a participação direta do então prefeito no crime.

“Tem que ser separada a responsabilidade política, administrativa e a responsabilidade penal”, disse.

Celso de Mello, por sua vez, disse que uma Lei municipal de 1998 concedia ao secretariado da prefeitura autonomia na gestão de obras. Devido a isso, a responsabilização não recair sobre o prefeito.

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