Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) permitiu que o tempo de estágio de um trabalhador fosse considerado como tempo de contribuição para a aposentadoria.
De acordo com a decisão, que foi dada a um segurado que estagiou na Polícia Mirim de Lins (SP), o tempo de estágio deve ser reconhecido para fins previdenciários. A decisão considerou que, no caso, o estágio foi exercido sob condições que caracterizam vínculo empregatício.
Ainda segundo a decisão, na época do estágio o segurado desempenhou serviços que não dependem de treinamento específico, uma vez que ele ocupava o cargo de office boy.
A decisão diz que as atividades dele não tinham o objetivo de aprendizagem, ou seja, o estágio oferecia experiência de um trabalhador com cargo comum no mercado de trabalho.
O estágio terá de ser reconhecido para fins previdenciários, independente de comprovação do recolhimento de contribuições à Previdência Social no período – a decisão compete ao empregador a obrigação de recolhimento de contribuições não recolhidas, “não podendo o empregado ser prejudicado por obrigação que não lhe incumbia”.
Sudoeste na Rede







22 março 2010
Wal Cordeiro
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Trabalhei em uma empresa do ramo de industria farmaceutica como estagiario, porem já tinha experiencia em carteira de 22 anos, e tenho o contrato do CIEE.
Nesse caso posso conseguir que esse tempo seja contado na aposentadoria?
Meu primeiro emprego, quando menor de idade, trabalhei por 01 ano, devidamente registrado, na função de MENSAGEIRO (ou office-boy). Ao requerer aposentadoria o INSS não considerou esse período para fins de contagem de tempo, porque, pasmem, não consta na Carteira de Trabalho que a função era de “aprendiz”. Ser mensageiro (ou entregar papéis e documentos) todos sabem que não dependem de treinamento específico. Alguém poderia me auxiliar para “enfrentar” mais essa truculência do INSS?