Esclarecemos a toda comunidade que o calendário eleitoral para a escolha dos cargos de reitor e vice-reitor, aprovado conforme a resolução do CONSU 02/2009, será alterado em atendimento à decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária em curso na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Vitória da Conquista, recebida pela Procuradoria Jurídica da Instituição. Entendeu o Juiz que seria necessário a adequação das datas do Calendário Eleitoral, pois, em virtude do atraso na publicação da Resolução nº 02/2009 no Diário Oficial do Estado, não foi observado o interstício de 120 dias, conforme prevê o Regimento Interno, entre a publicação da Resolução e a realização da eleição. Assim, a Administração Superior da Universidade está promovendo os devidos encaminhamentos para que as datas deste processo sejam ajustadas.

Informamos, também, que não houve suspensão do processo eleitoral, conforme divulgado equivocadamente. Haverá tão somente a adequação do Calendário Eleitoral.

Segundo a Procuradoria Jurídica, a ação visava à nulidade do Regulamento Eleitoral devidamente aprovado pelos conselheiros do Consu. Pretendia o autor da ação, que o Juiz reconhecesse erros formais e materiais cometidos pelos conselheiros, por ele alegados, como a ilegitimidade da composição do quorum quanto à representação do corpo técnico-administrativo, a ausência de membros representantes, ilegalidades no reconhecimento do direito de voto dos servidores contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo, dos ocupantes de cargos comissionados, dos alunos de cursos de formação de professores e à distância, assim como em relação ao critério paritário dos votantes das representações das categorias de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos. Entretanto, o Magistrado, quando da sua decisão, não acatou nenhum dos pedidos acima citados, entendendo que não havia presente o requisito de plausibilidade jurídica das alegações, que maculassem o Regulamento do Processo, acolhendo, parcialmente, o pedido, tão somente para determinar a adequação no Calendário Eleitoral, para observar o interstício de 120 (cento e vinte) dias, em virtude do atraso na publicação da Resolução nº 02/2009 no Diário Oficial do Estado, esclarecendo, em sua decisão, expressamente, que ficam “mantidos os demais termos da resolução”. Cumprida esta determinação liminar, o processo eleitoral terá tramitação regular, em conformidade com os termos aprovados na Resolução.
Portanto, a decisão dos conselheiros da Universidade foi respeitada pela magistratura, o que evidencia que todos os encaminhamentos foram realizados de forma legítima e em acordo com o que está previsto no regimento interno da UESB.
Mesmo sujeita ao recurso de agravo de instrumento, meio apropriado para reformar a decisão (mantendo inalterado o calendário eleitoral previamente definido), a Administração superior da UESB prefere zelar pela normalidade do bom funcionamento da Universidade, garantindo, inclusive, um maior tempo para discussão das propostas dos eventuais candidatos para os cargos de reitor e vice-reitor da Instituição.
Esclarecemos, por fim, que a ação judicial terá o seu curso regular, após oferecimento de defesa pela UESB.

Ascom Uesb

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